Parte 2: Tudo sobre o Simples Nacional
Para poder optar ou se manter no Simples, uma empresa pode declarar, a cada ano, receitas no mercado interno até o limite de R$ 3,6 milhões e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que essas receitas também não excedam R$ 3,6 milhões.
Para um negócio em início de atividade, os limites são proporcionais ao número de meses entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano. Além disso, uma parte de um mês é considerado um mês inteiro. Por exemplo, a empresa XYZ, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade. Como setembro deve ser considerado um mês inteiro, de setembro a dezembro são quatro meses. Então, em 2014, por estar no ano de início de atividade, a empresa tem um limite de faturamento proporcional de R$ 1.200.000,00 (R$ 300.000,00 x 4 meses).
Quem não pode optar pelo regime?
Fora as empresas que ultrapassem o teto de faturamento e/ou de receita de exportações (teto de R$3,6 milhões, cada), abaixo estão alguns dos outros pontos de proibição. Fica impedida de optar, a empresa:
- que tenha outra pessoa jurídica como acionista;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões;
- que tenha sócio que more no exterior;
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- que exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
- que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
- sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.