Se decidir contratar um estagiário, fique atento às regras
Muitas pessoas não se atentam, mas existe normatização para a prática do estágio em Odontologia. O exercício da atividade curricular acadêmica é regulamentado, principalmente, pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; pela Resolução do Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Superior (CNE/CES) nº 3, de 21 de junho de 2021 e pela Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia (CFO). A normatização visa salvaguardar o ensino da Odontologia e impor limites e regras sobre a atividade do estágio.
Como dito na Lei nº 11.788/2008, o estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Educação Superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
É frequente graduandos do curso de Odontologia buscarem vaga em estágio nos estabelecimentos odontológicos. E alguns são aceitos pelos cirurgiões-dentistas, sem a devida observância da lei e das demais normas do Ministério da Educação e do Conselho Federal de Odontologia.
A Resolução CFO-63/2005, em seu capítulo VII - artigos 28 a 35 - estabelece que o estágio curricular deverá ocorrer sob responsabilidade e supervisão direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino frequentada pelo graduando. Somente poderá ser realizado pelo aluno que estiver cursando, no mínimo, o 5º semestre letivo do curso de Odontologia, e a delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser realizada pelo responsável do estágio perante a instituição de Ensino Superior.
Segundo as normas do CFO, os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular e dispor sobre: a inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico; a carga horária, a duração e a jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; as condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na lei; e a sistemática de organização, de orientação, de supervisão e de avaliação do estágio curricular. A inobservância das disposições da norma poderá caracterizar exercício ilegal da Odontologia pelo graduando e acobertamento por parte do profissional concedente, considerado infração ética.
Por sua vez, a Resolução CNE/ CES nº 3 versa que a carga horária do estágio curricular deverá corresponder a 20% da carga horária total do curso, e não poderá se confundir com a carga horária das atividades práticas, mesmo que estas envolvam o atendimento a pacientes. É importante que o estágio seja oficializado por meio de termo de compromisso, firmado pelo estabelecimento odontológico, a instituição de Ensino Superior e o estudante de Odontologia.
O consultório, clínica, empresa ou órgão da administração pública responsável por ofertar o estágio terá uma série de obrigações, segundo a Lei nº 11.788. Entre elas, possibilitar instalações com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área da Odontologia, a fim de supervisionar e orientar até 10 estagiários, simultaneamente; enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Também é do conhecimento de poucos que o estabelecimento concedente do estágio tem o dever de contratar, em favor do estagiário, um seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado – isso precisa estar explicitado no termo de compromisso.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser assumida pela instituição de ensino. Ainda de acordo com a Lei nº 11.788/08, a manutenção de estagiários em desconformidade com o texto vigente poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Um ponto que vale destacar é que o estagiário em Odontologia não deverá executar funções ou atribuições do técnico ou do auxiliar em saúde bucal (TSB ou ASB). Ou seja, o estagiário de Odontologia não pode realizar e desenvolver atividades próprias e exclusivas de TSB ou ASB. Essas profissões são reconhecidas e regulamentadas pela Lei Federal nº 11.889/2008, e a prática em desacordo configura exercício ilegal da profissão de ASB/TSB para o estagiário e acobertamento de exercício ilegal para aquele que permite a sua prática, conduta que constitui infração ética.