CFO autoriza o registro de mais de duas especialidades
RESOLUÇÃO CFO-195/2019
Autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando a lei nº 5.081/1966, que em seu artigo 6º, item I, autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
Considerando o art. 7º, item c, da mesma Lei, nº 5.081/1966, que por sua vez veda o exercício de mais de duas especialidades, evidenciando o conflito e a incompatibilidade com o artigo anterior; e,
Considerando, ainda, que não há proibição ou sequer restrição para a realização de mais de dois cursos de especialização, não havendo também justificativa razoável para impedir o registro, a inscrição e o anúncio de quantas especialidades o profissional comprovar regularmente a conclusão,
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar o registro, a inscrição e a regular divulgação, por cirurgiãodentista, de mais de duas especialidades odontológicas, desde que realizadas em conformidade com a legislação específica do ensino odontológico.
Art. 2º. Determinar, aos setores competentes, a adequação do sistema de cadastro para possibilitar a inserção das informações.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019.
Julio do Vale, CD
Presidente