Imposto de renda sem stress
Em breve será hora de prestar contas com o leão, como ocorre todos os anos. É importante o profissional da Odontologia se ater a alguns detalhes para não correr o risco de cair na malha fina. Se não tiver total domínio da legislação tributária vigente, além do conhecimento de todas as despesas e gastos dedutíveis aceitos pela Receita Federal, é aconselhável o auxílio de um contador. Além de poupar tempo, isso evita dor de cabeça com possíveis questionamentos da Receita e com a retenção da declaração na malha fina. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, todas as despesas com honorários contábeis (inclusive gastos com o contador) podem ser deduzidas na base de cálculo.
Após votação realizada em setembro, a Câmara dos Deputados manteve a tributação sobre lucros e dividendos para profissionais liberais — incluindo cirurgiões-dentistas — que optam por fazer a declaração pelo lucro presumido. A escolha pelo tipo de declaração precisa ser feita com cuidado e critérios. São três os regimes tributários: o lucro real, em que a tributação incide sobre o lucro líquido do cirurgião-dentista; o lucro presumido, que se baseia em uma projeção da margem de lucro em um período específico; e o Simples Nacional, que reúne diversos impostos federais, estaduais e municipais.
Muitos cirurgiões-dentistas ainda preferem a declaração de pessoa física, principalmente aqueles que não dispõem de muitos pacientes ou que não possuem recursos para abrir um CNPJ e pagar os tributos correspondentes. Mais um motivo pelo qual o profissional da Odontologia precisa consultar um contador ou um advogado tributarista para saber qual a opção mais viável, econômica e correta.
Optar pelo regime tributário baseado no lucro real pode ser interessante se a clínica ou o consultório odontológico teve lucro aquém do esperado ou se ficou no vermelho. Mas é importante ter em conta que essa é uma alternativa mais complexa e exige rigoroso controle de toda a operação. São poucas as clínicas e os consultórios odontológicos que optam por esse regime. Nesse caso, a alíquota inicial de tributação é 15%.
Uma segunda opção, o cálculo pelo Lucro Presumido, é aquele feito levando- -se em conta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se baseiam em uma margem de lucro pré- -fixada por lei. Nessa modalidade, a margem de lucro presumida é de 8% para a indústria e o comércio, e de 32% para atividades de serviços, como o funcionamento das clínicas e consultórios odontológicos. No entanto, isso não é regra, e as exceções devem ser analisadas por um contador de confiança. Nesse regime tributário, taxas como a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de Integração Social) são calculados cumulativamente. As compras da clínica ou do consultório odontológico não provocam abatimentos dessas contribuições, e a alíquota somada é sempre de 3,65%.
Os consultórios odontológicos e clínicas com margens de lucro mais altas que as presumidas ou com baixo custo operacional e folha de pagamento enxuta se beneficiam mais com o regime do lucro presumido. Vale ressaltar que uma terceira opção pode ser interessante na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda.
Simples e vantajoso A terceira alternativa, o Simples Nacional, é um regime tributário criado em 2006 e que passou a abarcar o cirurgião-dentista, nove anos depois. O propósito é diminuir a burocracia na arrecadação dos impostos e simplificar todo o processo: com um único documento de arrecadação, o cirurgião-dentista consegue pagar vários tributos. Esse modelo apresenta seis anexos com faixas de alíquotas chamadas de progressiva — quanto maior o faturamento, maior a alíquota a ser aplicada.
O cirurgião-dentista cuja clínica ou consultório faturar até R$ 4,8 milhões por ano tem o direito de aderir ao Simples Nacional. Se o faturamento ultrapassar essa margem, a empresa será compulsoriamente transferida para outro regime de tributação — ou presumido ou lucro real.
O que é passível de deduções?
Gastos e despesas do consultório odontológico ou da clínica são considerados dedutíveis e devem ser incluídos na declaração — é importante sempre ter em mãos os comprovantes. Entre eles, estão a remuneração paga a funcionários com vínculo; os encargos trabalhistas e previdenciários; o pagamento da anuidade do Conselho Regional de Odontologia e da contribuição sindical; despesas como aluguel, condomínio, IPTU, telefone, energia elétrica e acesso à internet; o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) e da taxa da Vigilância Sanitária; além de gastos com laboratório de prótese, materiais odontológicos e de escritório, insumos para limpeza e desinfecção e descartáveis. Todos esses abatimentos apenas são considerados na tributação do lucro real. O profissional da Odontologia também pode deduzir do Imposto de Renda despesas de R$ 2.275,08 por dependente, sem limite no número de pessoas; e gastos com educação de até R$ 3.561,50 por pessoa. Não existem limites de valor para gastos com a saúde, desde que sejam comprovados por notas fiscais e recibos.
Pessoa física ou jurídica?
Ao escolher a forma de tributação, o cirurgião-dentista deve analisar as vantagens de cada modalidade. Na tributação como Pessoa Física, vários itens podem ser deduzidos no cálculo do imposto devido. Entre eles, estão os funcionários registrados (secretária ou auxiliar do consultório ou clínica), todos os encargos relativos a contratações, todas as despesas com manutenção do consultório ou da clínica, pagamento do Conselho Regional de Odontologia e de sindicatos, além de contabilidade e despesas com publicidade.
O cirurgião-dentista tem a opção de dividir a tributação entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica, caso seja vantajoso. Também pode destinar parte do imposto devido, para projetos sociais e ganhar abatimento na declaração.