A aposentadoria do cirurgião-dentista

Mercado Por Conexão Dentista - 27/02/23

A reforma da Previdência de 2019 trouxe algumas alterações nas regras do processo

 

Os profissionais da Odontologia ainda têm muitas dúvidas sobre as regras da aposentadoria, apesar de a nova legislação ter entrado em vigor em 2019, ou seja, há quatro anos. Dúvidas como “o que fazer para se enquadrar na nova legislação?” e “como é o processo de aposentadoria?” são bastante comuns diante do novo cenário.

O advogado e Diretor da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), Dr. Pablo Pistoni, esclarece algumas questões relacionadas à aposentadoria e às novas regras.

Tempo de contribuição

De acordo com ele, antes da Reforma da Previdência de 2019 a concessão da aposentadoria especial devida ao Cirurgião-Dentista dependia apenas da comprovação de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercidos com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, passou a ser exigida, cumulativamente com esse tempo de trabalho, a idade mínima de 60 (sessenta) anos.

Com o objetivo de resguardar a expectativa de direito dos segurados que estivessem próximos de completar o tempo de contribuição exigido, a Emenda Constitucional estabeleceu regras de transição, segundo as quais o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos e o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte e cinco) anos.

Sendo assim, a título exemplificativo, o Cirurgião-Dentista filiado ao RGPS até 13/11/2019 que tiver 51 (cinquenta e um) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de tempo de contribuição terá somado 86 pontos e precisará contar com pelo menos 25 anos de efetiva exposição a esses agentes nocivos, dentro desse tempo de contribuição de 35 anos. Portanto, somente o Cirurgião-Dentista que se filiou após a entrada em vigor da EC 103/2019 terá que, obrigatoriamente, cumprir cumulativamente o requisito etário de 60 anos e 25 anos de efetiva exposição a esses agentes nocivos.

Entenda mais sobre o processo para aposentadoria

Segundo Dr. Pablo, o Cirurgião-Dentista filiado ao Regime Geral de Previdência Social deverá postular sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao passo que a aposentadoria especial por exposição a agente nocivo do Cirurgião-Dentista (servidor público) filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser postulada junto ao órgão ao qual o segurado estiver vinculado.

“O benefício poderá ser deferido ou negado, ocasião em que o segurado poderá recorrer às instâncias administrativas superiores. Caso persista a negativa, o segurado poderá ingressar com ação judicial perante o Poder Judiciário para que os períodos laborados em condições especiais sejam reconhecidos e para que o órgão responsável conceda a aposentadoria, em caso de êxito”.

Documentos solicitados

Por ocasião do requerimento administrativo ou ação judicial visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, o Cirurgião-Dentista deverá apresentar os documentos que comprovam o exercício de atividade especial.

O Diretor da Comissão Ética do CROSP explicou ainda que, tendo em vista que muitos Cirurgiões-Dentistas exercem suas atividades profissionais como autônomos (atualmente denominados contribuintes individuais), quando da reunião de elementos probatórios para esta comprovação no processo de aposentadoria o mesmo poderá apresentar a certidão do órgão fiscalizador da atividades (CROSP); cópia do diploma de graduação; cópia de certificado de curso de aperfeiçoamento; impostos pagos (taxa de licença ou ISS); cópias de prontuários de pacientes; cópia de declaração do imposto de renda; cópia da ficha de inscrição em cadastro da Prefeitura, constando a denominação da atividade; comprovante de pagamento de anuidade ao Conselho da categoria (CROSP) e o laudo pericial emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e o registro dos agentes nocivos.

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