Hora extra ou banco de horas

Gestão Por Conexão Dentista - 09/12/22

Por Bruno Assis

Por mais que você aplique todas as dicas de controle do tempo que lê por aí, tem dias que não dá. As tarefas saem do controle, acumulam e só resta a você fazer hora extra para resolvê-las. Aposto que várias cenas envolvendo você preso no consultório passaram pela sua cabeça agora. Não se preocupe, essa é uma situação bem comum. Seja porque um paciente só pode depois do horário de expediente ou porque você precisa muito fechar o controle financeiro para a contabilidade, às vezes seu dia de trabalho no consultório só termina depois do que foi combinado.

Quando você é o dono, não há nenhum problema quando isso acontece. Quer dizer, não há nenhum problema com relação às leis trabalhistas. Como é você que determina seus próprios horários e seus rendimentos dependem do quanto você atende ao longo do mês, então teoricamente não há nenhum mal em fazer horas extras.

O “teoricamente” cabe bem na frase anterior porque viver em função do consultório não é nem um pouco saudável. Fazer uma hora extra de vez em quando é tranquilo, mas quando isso começa a impactar sua qualidade de vida e suas relações pessoais, é hora de repensar o quanto você está dedicando para sua vida profissional e o quanto isso pode te prejudicar no futuro como pessoa. Sabendo controlar isso, não há nenhum mal.

Mas isso é quando falamos do dono. Quando as horas extras são referentes ao trabalho dos funcionários, temos que nos voltar para a Constituição Federal de 1988.

O que diz a constituição?

O capítulo II da Constituição Federal trata sobre os direitos sociais da população. Logo em seu primeiro artigo, o 7º, são estabelecidos os direitos básicos do cidadão. Dentre os diversos incisos, o XIII determina que a “duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” e o XVI informa que a “remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal“.

 Isso quer dizer que, ultrapassadas as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais, o trabalhador deverá receber 50% a mais na hora sobressalente. Para deixar isso mais claro, vamos colocar o conceito em números: se uma pessoa recebe 20 reais/hora, sua hora extra vai valer, no mínimo, 50% a mais. Ou seja, 30 reais/hora.

 Além desses dois pontos, o decreto de lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no artigo 59, indica que um funcionário só pode fazer 2 horas extras diárias; que a empresa pode exigir unilateralmente o cumprimento da hora extra em caso de força maior ou de serviços inadiáveis; e abre o precedente para o não pagamento dessas horas em dinheiro, mas sim em folga equivalente ao longo da semana.

Hora extra ou Banco de horas?

A utilização do sistema de hora extra descrito acima tem seus benefícios e prejuízos, tanto para o empregador quanto para o funcionário. Supondo que sua secretária precise ficar um tempo a mais no consultório, ela perde no quesito tempo gasto no consultório, mas tem uma compensação financeira que pode ser vantajosa. Para você, o benefício é uma maior proteção contra reclamações trabalhistas, já que tudo está previsto em lei. Porém você pode ter gastos extras com salário e que podem não estar previstos em seu controle financeiro, além de também perder no quesito flexibilização, que é a grande vantagem do banco de horas.

Aliás, chegou a hora de conversarmos sobre ele. O banco de horas é uma alternativa autorizada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e permite que o empregador registre todas as horas extras feitas, de forma a descontar como períodos de folga depois. A forma de compensação depende do acordo entre as duas partes envolvidas, mas as duas mais comuns são a aberta e a fechada.

Na aberta, as horas são acumuladas, mas o trabalhador não sabe exatamente quando pode recuperá-las. Já na fechada há uma combinação de dias específicos para que essas horas sejam sanadas, geralmente em sábados ou feriados prolongados.

Para o funcionário, fica a vantagem de conseguir folgas além das previstas, porém traz também a complicação de talvez trabalhar por um período bem maior sem ter essas folgas, já que as horas se acumulam no banco. Já para a empresa, ajuda na flexibilização do horário. Para deixar isso mais claro, imagine que você precisou de sua secretária por algumas horas a mais e, em vez de pagá-la, uma solução é dar folga naquela manhã em que os atendimentos estão mais parados, por exemplo. A desvantagem é que, caso esse controle não seja bem feito e as horas não sejam contabilizadas de forma correta, pode trazer junto um dispendioso processo trabalhista.

Concluindo

Como deu para perceber, não há um consenso sobre qual forma é a mais adequada, com as duas apresentando suas vantagens e desvantagens. Cabe a você olhar para seu consultório e para seus funcionários e decidir qual a melhor forma de lidar com eles. 

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